Tributação em sede de IMT por ocasião da extinção do Direito de Superfície sobre um imóvel

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação
Direito de superfície sobre um imóvel - Prática Fiscal

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 31 de dezembro de 2020 do jornal.

Q: Quando ocorre a extinção do direito de superfície sobre um imóvel, há lugar a liquidação de IMT?

R: O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. Trata-se de um direito real menor de gozo, porquanto assume menor extensão do que o direito de propriedade, considerado o direito real máximo ou o direito real por excelência.

O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. Ora, por figuras parcelares do direito de propriedade deve entender-se, salvo melhor opinião, os referidos direitos reais menores, designadamente o direito de superfície.

A obrigação tributária de pagamento de IMT por transmissão onerosa do direito de superfície nasce quando a mesma ocorre: por princípio, no momento da constituição do direito.

Cumpre, contudo, dar conta do seguinte: o direito fiscal utiliza um conceito lato de “transmissão”, abarcando o conjunto de factos jurídicos que fazem com que a esfera patrimonial de um determinado sujeito passivo enriqueça. Com este argumento a AT tem defendido que a extinção de direitos reais menores configura uma transmissão, na medida em que expande o direito de propriedade. O proprietário adquire ou readquire (consoante os casos) a propriedade plena do imóvel (composta pela propriedade do solo e pelo direito de superfície).

Assim entendida, é defensável que a transmissão possa despoletar, em abstrato, tributação em sede de IMT e de Imposto do Selo, se for onerosa e apenas em sede deste último se for gratuita. Em sede de IMT, o valor tributável sobre o qual incidem as taxas de imposto é o maior entre o VPT do direito de superfície e o valor do contrato.

O VPT do direito de superfície perpétuo corresponde a 80% do VPT da propriedade plena. O VPT do direito de superfície temporário, por seu turno, corresponde ao VPT da propriedade plena deduzido da percentagem de 10% por cada período indivisível de cinco anos de duração, até ao limite de 80%. As taxas de imposto a aplicar variam consoante o bem em causa. Para os prédios destinados exclusivamente a habitação as taxas dependem do valor tributável, para os prédios rústicos a taxa ascende aos 5% e para os demais prédios urbanos taxa é de 6,5%.

Prática Fiscal - 31 de dezembro de 2020

Direito de Superfície sobre um imóvel

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