Remuneração Convencional do Capital Social – Aumento de Capital com Benefício Fiscal
Se a sua empresa regista resultados positivos no exercício de 2018, pode realizar um aumento de capital por incorporação desse resultado, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração convencional do capital social.
A Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) é um benefício fiscal que visa incentivar a capitalização das empresas e o seu financiamento através de capitais próprios, em detrimento do recurso a capitais alheios. Para esse efeito, é permitido aos sujeitos passivos deduzir ao lucro tributável um valor resultante da aplicação de uma taxa de 7% ao montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios no âmbito de aumentos de capital social, até ao montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), no período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).
São pressupostos de aplicação deste instituto, para o que nos interessa, os seguintes:
- O sujeito passivo beneficiário (SPB) deve ser uma sociedade comercial ou civil sob forma comercial, uma cooperativa, uma empresa pública, ou, em geral, uma qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado;
- O SPB deve encontrar-se sediado em território português;
- O SPB deve promover o aumento do seu capital social;
- O aumento do capital social deve consistir, necessariamente, em entregas em dinheiro, conversões de suprimentos, também estes realizados em dinheiro, ou em integrações de reservas livres constituídas com os lucros gerados no próprio exercício;
- O aumento do capital social deve ser realizado até à entrega da modelo 22 relativa ao exercício de 2018;
- O lucro tributável dos períodos relevantes não seja determinado mediante aplicação de métodos indirectos.
É ainda condição da manutenção do benefício, para além dos pressupostos enunciados, que o beneficiário não reduza o seu capital social com restituição aos sócios em nenhum dos períodos de tributação relevantes. O incumprimento deste requisito implica não só a perda do benefício mas também a aplicação de uma sanção, através da consideração como rendimento do período em que ocorra a redução do capital das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majoradas em 15 %.
O SPB deve inscrever nas suas declarações periódicas, relativas aos exercícios de 2018 a 2023 inclusive no campo 774 do quadro 07 do modelo 22 e no campo 409 do Anexo D da mesma declaração, os valores apurados.
Finalmente, importa notar que o recurso ao benefício deve estar devidamente enquadrado e suportado, por forma a diminuir o risco de futuras correcções no âmbito de eventuais inspecções tributárias. Este enquadramento passará necessariamente pela análise concreta do preenchimento dos requisitos, pela realização de assembleias gerais e pela redacção de actas que suportem a constituição das reservas e o aumento de capital pela sua integração. Caso assim o entenda, a equipa JMRC & Associados está em condições de lhe prestar o nosso auxílio e de preparar os documentos que considere adequados.