Proposta de Orçamento do Estado 2020 – Alterações em matéria Fiscal
A proposta de Orçamento do Estado para 2020 foi votada na generalidade no dia 10 de Janeiro. Para os dias 4, 5 e 6 de Fevereiro está marcado o debate e votação na especialidade. A votação final global ocorrerá apenas a 7 de Fevereiro.
Em matéria fiscal, as principais propostas de alteração ao regime atualmente em vigor são as que a seguir se apresentam.
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Majoração de realizações de utilidade social relativas a gastos com passes sociais
- Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares passam a ser considerados em 130%, desde que cumpridos os requisitos das realizações de utilidade social, previstos no artigo 43.º do Código do IRC.
Agravamento, em determinados casos, do coeficiente de determinação de rendimentos utilizado pelo regime simplificado em atividades de alojamento local
- Os rendimentos gerados pela atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 50% do seu montante, por oposição aos 35%. Esta alteração tem paralelo em IRS.
Alteração dos limites de aplicação da taxa reduzida de 17%
- A matéria coletável sujeita à taxa reduzida prevista para as PME é aumentada de € 15.000 para € 25.000.
Alteração dos limites de aplicação da taxa reduzida de 12,5%
- A matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 12,5%, prevista para PME que exerçam uma atividade em territórios do interior, é aumentada de € 15.000 para € 25.000.
Alteração das taxas de tributação autónoma
- A tributação autónoma à taxa de 10%, prevista para encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, passa a ser aplicável a despesas relativas a veículos com custo de aquisição igual ou inferior a € 27.500 (por oposição aos € 25.000 atualmente previstos).
- A taxa de tributação autónoma agravada de 10%, prevista para sujeitos passivos que apresentem prejuízo, deixou de ser aplicável no período de tributação do início de atividade e no período seguinte.
- Deixam de beneficiar de redução das taxas de tributação autónoma as viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.
CFI – Código Fiscal do Investimento
Foram alteradas as regras de aplicação do DLRR (Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos)
- O Prazo para efetuar o reinvestimento é alargado de 3 para 4 anos (aplicável a investimentos em curso em 01 de Janeiro de 2020);
- O valor máximo dos lucros retidos é aumentado de € 10.000.000,00 para € 12.000.000,00;
- Passam a ser relevantes os ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia;
- Para ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução à coleta do IRC passa a estar condicionada ao exercício da opção de compra no prazo de sete anos a contar da data da referida aquisição, por oposição ao anterior prazo de cinco anos (aplicável a investimentos em curso em 01 de Janeiro de 2020).
- Espera-se que ao longo da legislatura o leque de aplicações relevantes e o âmbito de aplicação subjetivo do DLRR venham a ser alargados.
Foram alteradas as regras de aplicação do SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial)
- Prevê-se o alargamento do prazo de vigência, até ao período de tributação de 2025
- São alteradas as regras de elegibilidade das contribuições para fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas predominantemente à investigação e desenvolvimento:
- passa a prever-se uma obrigação de manutenção das unidades de participação nestes fundos durante o prazo de cinco anos;
- para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento passam a ter de enviar à Agência Nacional de Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento (portefólio ou outro) que evidencie os investimentos efetuados pelo fundo no período anterior;
- O reconhecimento pela Agência Nacional de Inovação, S.A. do caráter de investigação e desenvolvimento passa a ser efetuado relativamente às entidades e não em relação aos projetos de investimento.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
É consagrada a dedutibilidade do IVA suportado com despesas de eletricidade utilizada para abastecer viaturas elétricas ou híbridas “plug-in”
São alteradas as regras de recuperação do IVA em créditos de cobrança duvidosa
- Passam a considerar-se de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses, por oposição aos 24 meses anteriormente exigidos pela alínea a) do nº 2 do artigo78º-A do CIVA;
- O prazo para apreciação do pedido de recuperação do IVA pela Administração Tributária foi reduzido de seis para quatro meses;
Foram alteradas as regras de certificação dos requisitos de recuperação do IVA em créditos de cobrança duvidosa e em créditos incobráveis
- A certificação dos requisitos de recuperação do IVA exigida pelo artigo 78.º-D do CIVA pode agora ser realizada por contabilista certificado independente, para situações em que o imposto a regularizar não exceda os € 10.000,00 por declaração periódica. Nas restantes situações continua a ser necessária a certificação por revisor oficial de contas.
- A certificação dos requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis passa também a poder ser efetuada por um contabilista certificado independente, sem limite de valor.
IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Isenção parcial dos rendimentos do trabalho auferidos por jovens trabalhadores
- Aos jovens trabalhadores que reúnam os requisitos inframencionados, será concedida uma isenção de imposto nos três anos seguintes ao ano da conclusão dos estudos. No primeiro ano a isenção corresponderá a 30% do rendimento auferido, com o limite de 7,5 IAS, no segundo ano a 20%, com o limite de 5 IAS e no último ano a 10%, com o limite de 2,5 IAS. O IAS ascende, atualmente, aos € 435,76.
- São requisitos de aplicação do benefício os seguintes:
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- Ter entre 18 e 26 anos de idade;
- Não ser considerado dependente;
- Auferir rendimentos brutos anuais de montante igual ou inferior a € 25.075,00;
- Os rendimentos serem obtidos nos três primeiros anos após o ano de conclusão dos estudos;
- Concluir os estudos no ano de 2020 ou em ano posterior;
- Deter nível de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário);
- Não ter beneficiado da isenção no passado.
- Para beneficiarem da isenção os sujeitos passivos devem:
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- Submeter certificado comprovativo da conclusão do ciclo de estudos, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos;
- Optar pela isenção dos rendimentos na declaração anual de IRS (Modelo 3);
- Entregar documento comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos à entidade devedora dos rendimentos para aplicação do benefício no cálculo da retenção na fonte.
Alteração das regras de apuramento de mais-valias na afectação de imóvel à atividade profissional
- A restituição de imóvel destinado à habitação, afecto a atividade profissional, à esfera pessoal do sujeito passivo, deixa de resultar no apuramento de mais-valias se o proprietário o afetar imediatamente à obtenção de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais). Se, apesar da afectação, o imóvel não gerar rendimentos prediais durante os cinco anos seguintes, a mais-valia é apurada.
Com esta alteração o legislador parece ter pretendido diminuir a influência na escolha dos sujeitos passivos que pretendam explorar os seus imóveis destinados à habitação, retirando um dos principais ónus à sujeição dos rendimentos à categoria B, em detrimento da categoria F.
Agravamento, em determinados casos, do coeficiente de determinação de rendimentos utilizado pelo regime simplificado em atividades de alojamento local
- Os rendimentos gerados pela atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 50% do seu montante, por oposição aos 35%. Esta alteração tem paralelo em IRC.
Atualização das taxas de IRS
- As taxas de tributação em sede de IRS foram atualizadas de acordo com a inflação, em 0.3%
Sujeição do crowdfunding a Retenção na Fonte
- As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, cuja sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável esteja localizado em território nacional, passam a estar obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição dos utilizadores.
Excelente Síntese!
Maria do Carmo Vieira da Fonseca, muito obrigado pelo seu comentário.
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