Pedido de reembolso de IVA suportado em compras intracomunitárias
Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@
Q: Se a empresa portuguesa pagar o IVA ao fornecedor, pode obter sempre o seu reembolso através do pedido de reembolso junto da Administração Fiscal do país em causa?
R: O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.
Os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis efetuadas noutro Estado-membro da Comunidade, devem apresentar junto da Autoridade Tributária Portuguesa, por via eletrónica, o correspondente pedido, nos prazos referidos no n.º 8 do referido Decreto-Lei (no limite, será até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível) e nos termos das condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.
Este pedido de reembolso apenas poderá ser efetuado se a empresa portuguesa não tiver de efetuar registo em sede de IVA nesses países, caso contrário a liquidação e dedução ocorreriam no país em causa como sucede em Portugal com as operações internas.
Alguns países da UE não preveem a possibilidade de reembolso para certas categorias de despesas como por exemplo, restauração, espetáculos, automóveis, combustíveis, etc., pelo que é sempre necessário verificar quais as despesas não elegíveis para reembolso em cada um dos países.
A Autoridade Tributária procede à remessa do pedido para o Estado membro de reembolso, acompanhado das demais informações que considere úteis, no prazo de 15 dias após a sua receção, depois de verificada a validade do número de identificação fiscal do requerente e a sua qualidade de sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação.
De referir que o pedido para o Estado-membro do reembolso não tem seguimento caso o requerente, durante o período a que respeita o reembolso, se encontre numa das seguintes situações:
- Não seja um sujeito passivo para efeitos do IVA;
- Esteja abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA;
- Esteja abrangido pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
Em termos de impacto no IRC da empresa requerente, a Circular 14/2008, de 11 de julho, esclarece que, sempre que não seja exercido o direito ao reembolso do IVA, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável.
Se as despesas forem suportadas em países terceiros (países fora da UE) no artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 186/2009, está previsto o regime de reembolso aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
Resumidamente, tratando-se de país terceiro o pedido de reembolso do imposto, só poderá ser solicitado diretamente junto da Autoridade Fiscal do país onde foi efetuada a despesa, embora esse reembolso só seja concedido caso haja reciprocidade de tratamento em relação a Portugal. São exemplos de tratamento recíproco a Suíça, Noruega e Estados Unidos.
Respondendo diretamente à questão: nem sempre é possível o reembolso do IVA, já que alguns países impõem restrições ao tipo de despesa efetuada. Por outro lado, tratando-se de reembolso de IVA a outro Estado-membro, o pedido não é efetuado diretamente à Administração Fiscal do país em causa, mas sim à Autoridade Tributária do requerente através do portal da AT. O procedimento de reembolso diretamente à Administração Fiscal do outro país está reservada para países terceiros e obedece a um carácter de reciprocidade de tratamento.