Newsletter – Setembro de 2019

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SROC - Sociedade de Revisores e Auditores Ribeiro da Cunha Associados - Newsletter Setembro

“Qualidade que gera confiança.”

Fundada por sócios com vasta experiência e um track record de sucesso, a cultura empresarial da JM Ribeiro da Cunha & Associados, SROC, Lda.
(Ribeiro da Cunha & Associados) assenta em 4 pilares fundamentais: Responsabilidade, Competência, Inovação e Independência. São os nossos valores e o compromisso que assumimos com cada um dos nossos clientes, que orientam as nossas políticas.

Neste âmbito a Ribeiro da Cunha & Associados adoptou duas novas formas de comunicação: a presente newsletter, com periodicidade trimestral e um novo sítio de internet, com o endereço www.rc-sroc.com. Estas ferramentas pretendem assegurar a proximidade com os nossos clientes e dotar, todos os interessados, de importantes instrumentos de trabalho nas áreas financeira e fiscal. Tanto a newsletter como o nosso sítio disponibilizarão artigos formativos e de opinião.

Finalmente, a Ribeiro da Cunha & Associados, no interesse dos seus clientes, reestruturou e reforçou as suas equipas, garantindo elevados padrões de qualidade e multidisciplinariedade e constituiu um departamento de fiscalidade.

Revisão de acto tributário – procedimento para a correcção de ilegalidades no prazo de quatro anos

SROC - Sociedade de Revisores e Auditores Ribeiro da Cunha Associados - Newsletter Setembro 01

De acordo com o artigo 55.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Administração Tributária (AT) deve dirigir a sua actuação no sentido da descoberta da verdade material. A descoberta da verdade material não é compatível com condutas que pretendam, a todo o custo, tributar os sujeitos passivos.

Por outro lado, do princípio da descoberta da verdade material decorre, necessariamente, o princípio da cooperação (cf. art. 59.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), segundo o qual, Administração Tributária e sujeito passivo estão obrigados a deveres de colaboração mútua. A verdade material implica, igualmente, o escrupuloso cumprimento dos princípios da igualdade e da justiça na tributação.

É neste campo que surge a revisão de acto tributário, como um mecanismo legal ao dispor dos contribuintes, que tem por objectivo último garantir o cumprimento destes princípios.

De acordo com o instituto em causa, se o fisco praticar um acto tributário errado, cabe-lhe o dever de o corrigir, mesmo que, em alguns dos casos, nada tenha sido solicitado pelo contribuinte.

Vejamos, dispõe o artigo 78.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidadeoupor iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços..

O prazo para a reclamação administrativa é, geralmente, de 120 (cento e vinte) dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. No entanto, o decurso de tal prazo não implica, necessariamente, que o contribuinte fique impossibilitado de lançar mão ao procedimento de revisão. Com efeito, nessa circunstância o sujeito passivo poderá ainda, cumpridos determinados requisitos, socorrer-se o prazo de quatro anos previsto para a revisão por iniciativa da AT, porquanto tal iniciativa não constituí, conforme veremos, uma prorrogativa para ser utilizada apenas quando esta decida ser oportuno.

De facto, a revisão de acto tributário por iniciativa do fisco é um verdadeiro dever, cujo exercício pode ser despoletado pelo contribuinte. Este é o único entendimento compatível com o cumprimento do princípio da legalidade, do dever legal de pronúncia sobre os requerimentos dos contribuintes, e dos já mencionados deveres de colaboração, da descoberta da verdade material da igualdade e da justiça.

Como bem nota Paulo Marques, em A Revisão do Acto Tributário, Do mea culpa à reposição da legalidade, Edições Almedina, S.A., Fevereiro de 2019, página 73, “A administração tributária subordina a sua actividade ao princípio constitucional da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da Constituição, 3.º, do NCPA e 55.º, da LGT). Pelo que impende sobre o fisco, sempre que um acto tributário, máxime uma liquidação de imposto, for praticado em desconformidade com a lei, o dever de restaurar esse princípio, seja por meio da invalidação, seja por meio da convalidação do acto.”.

Segundo o referido autor, “Constituindo a lei simultaneamente o fundamento e o limite da actuação da administração tributária, esta tem o dever de proceder à reintegração ou reposição da legalidade, inclusivamente mediante o procedimento de revisão, dentro do prazo legal de quatro anos após a liquidação…” (cf. págs. 77 e 78).

Não será, pois, de estranhar quando o autor explica que “O Supremo Tribunal Administrativo tem considerado que mesmo que já tenha decorrido o prazo de impugnação judicial, o contribuinte pode ainda assim lançar mão do pedido de revisão oficiosa dentro do prazo que o fisco tem para fazer…” (cf. pág. 97).

No mesmo sentido da posição propalada por Paulo Marques, veja-se, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14 de Março de 2012 no âmbito do processo 01007/11, segundo o qual “…nada impede que ele –  o contribuinte –  possa, no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou, caso o tributo não tenha ainda sido pago, a todo o tempo), solicitar à Administração que reveja oficiosamente esse ato, ficando com isso investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado.”.

Ou ainda, a posição assumida pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo 00285/12.0BEBRG, em 12 de Dezembro de 2014, segundo o qual “Se o sujeito passivo dispensado efetua tal pagamento por erro, pode lançar mão do pedido de revisão previsto no art.º78.º da LGT, mesmo para além dos prazos de reclamação administrativa, com vista á restituição do que indevidamente entregou ao Estado.”.

Do exposto resulta que o contribuinte pode lançar mão ao mecanismo de revisão de acto tributário em duas situações:

  1. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do termo para o pagamento voluntário;
  2. No prazo de quatro anos após a liquidação, desde que, neste caso, o pedido de revisão tenha por fundamento erro imputável aos serviços.

Importa, pois, perceber o que deve entender-se por erro imputável aos serviços. Recuperando os ensinamentos de Paulo Marques “…o legislador tributário não estabelece «qualquer ilegalidade», imputável ou não aos serviços, mas a existência necessariamente de «erro imputável aos serviços» (revisão oficiosa) como requisito indispensável para operar a revisão normal (ou ordinária), seja erro material (artigo 174.º, n.º 1, do NCPA) ou de direito, como veio esclarecer o n.º 3 do artigo 78.º da LGT, abrangendo então igualmente o erro na autoliquidação. (…) O “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade desde que relevante, mas não imputável ao contribuinte por conduta negligente…” (cf. págs 219 a 221).

Este é também o entendimento generalizado na jurisprudência, bem patente no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 23 de Março de 2017 no âmbito do processo 1349/10.0BELRS, onde se lê que “O conceito de “erro imputável aos serviços” a que alude o artº.78, nº.1, 2ª. parte, da L.G.T., embora não compreenda todo e qualquer “vício” (designadamente vícios de forma ou procedimentais) mas tão só “erros”, estes abrangem o erro nos pressupostos de fato e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do ato afetada pelo erro. Por outras palavras, o dito “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente…”.

Assim, basta que o contribuinte demonstre a existência de um erro de facto ou de direito da AT num determinado acto tributário, designadamente na liquidação de um imposto, para que possa lançar mão ao mecanismo de revisão, no prazo de quatro anos. Por outro lado, mesmo que o fisco venha a indeferir (expressa ou tacitamente) o requerimento apresentado, ao contribuinte passará a ser possível aceder aos tribunais, através da impugnação de tal decisão.

Este procedimento é, por isso, uma importante garantia dos contribuintes, permitindo-lhes o acesso à justiça em situações cujos tradicionais prazos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial há muito foram ultrapassados.

Calendário fiscal – principais datas

Calendário Fical - SROC - Sociedade de Revisores e Auditores Ribeiro da Cunha Associados

IRC

  • 30 de Setembro – pagamentos por conta do imposto relativo ao ano de 2019

Estes pagamentos são calculados com base no imposto liquidado no exercício de 2018. A declaração de limitação de pagamentos por conta, quando aplicável, deverá ser enviada no mesmo prazo.

  • 31 de Outubro – 2ª prestação do pagamento especial por conta relativo ao ano de 2019

O Pagamento Especial por Conta (PEC) é igual a 1% do volume de negócios (VN) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 850,00 e com o limite máximo igual a € 850,00 acrescido de 20% da parte excedente do VN, até aos € 70.000,00. Ao montante apurado são deduzidos os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

IVA

  • 15 de Novembro – declaração periódica relativa ao terceiro trimestre de 2019

A obrigação de entrega de declaração periódica e o respectivo pagamento de imposto abrange os sujeitos passivos em regime normal de periodicidade trimestral (com VN inferior a € 650.000,00). Caso o sujeito passivo efectue transmissões intracomunitárias, terá que enviar também o anexo recapitulativo referente às transmissões efectuadas no mesmo período.

Remuneração Convencional do Capital Social – Aumento de Capital com Benefício Fiscal

sroc sociedade de revisores e auditores ribeiro da cunha associados Remuneração convencional do Capital Social

Se a sua empresa regista resultados positivos no exercício de 2018, pode realizar um aumento de capital por incorporação desse resultado, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração convencional do capital social.

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