Newsletter – Março 2021
“Qualidade que gera confiança.”
Na presente edição abordamos as principais alterações fiscais promovidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, importante instrumento legislativo que, conforme veremos, vem reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual.
Neste espaço destacamos, igualmente, o recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 18 de Março de 2021 no âmbito do processo C-388/19, que versa sobre mais‑valias imobiliárias e livre circulação de capitais.
Por fim fazemos breves referências aos mais recentes artigos publicados no nosso blogue, cuja consulta regular aconselhamos, e partilhamos o calendário fiscal para o ano de 2021, elaborado pela Administração Tributária.
Ficamos, como sempre, disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que julguem convenientes, através do endereço de correio electrónico geral@rc-sroc.com.
Alterações legislativas – Lei n.º 7/2021
A Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro (que pode ser consultada na integra aqui) procedeu à alteração da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Regime Geral das Infrações Tributárias e de outros diplomas legislativos, com o fito de reforçar as garantias dos contribuintes e de promover a simplificação processual.
Entre as várias medidas adotadas, merecem o nosso destaque as que se seguem.
- REVISÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS
De acordo com o disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza (cf. n.º 1). Suportada na norma em questão, não raras vezes a Administração Tributária defendeu a aplicação aos casos concretos de interpretações que sabe serem contrárias às decisões proferidas em tribunal. Esta posição, que apenas contribui para o aumento indevido da litigiosidade e, em certos casos, para a sonegação de justiça, terá contribuído para a alteração do disposto no número 4 do referido artigo.
Da redação original da norma em causa resultava apenas um dever geral da Administração Tributária promover a revisão das orientações genéricas atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores. A nova redação vai mais longe, fixando o momento e as condições para que a revisão ocorra: a Administração Tributária deve agora rever as orientações genéricas quando:
- estas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior;
- exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou;
- exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
A presente alteração entrou em vigor no dia seguinte à publicação do diploma legislativo em análise.
- INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
O valor da taxa devida pelo pedido de informações vinculativas urgentes é reduzido para metade, podendo agora variar entre 12,5 e 125 unidades de conta, ou seja, entre os € 1.275 e os € 12.750 (o valor de cada unidade de conta ascende presentemente aos € 102).
As informações vinculativas são um importante instrumento de segurança jurídica ao dispor dos contribuintes. Este instrumento sai reforçado com a presente revisão legislativa, não só em função da redução dos valores a suportar com a apresentação de informações vinculativas urgentes, mas também em função da obrigação de revisão de instruções genéricas que agora impende sobre a Administração Tributária, concretizada no ponto anterior.
A presente alteração entra em vigor em 01 de Julho de 2021.
- PENHORAS DE CONTAS BANCÁRIAS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
As regras relativas a penhoras de contas bancárias em Processos de Execução Fiscal sofreram significativas alterações, destacando-se a consagração de obrigação que recai agora sobre a Administração Tributária de, uma vez recebida a comunicação por parte das entidades bancárias dos saldos penhorados e das respetivas contas, ordenar, no prazo de cinco dias, o levantamento (ou a redução) das penhoras que excedam o valor em dívida.
A presente alteração entra em vigor em 01 de Janeiro de 2022.
- REGIME DE DISPENSA E ATENUAÇÃO DE COIMA
O regime de dispensa de coima é agora mais objetivo. Com as alterações promovidas, não é aplicada coima sempre que não haja prejuízo para o Estado e a falta cometida tenha sido regularizada.
A presente alteração entra em vigor em 01 de Janeiro de 2022.
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Foi recentemente proferido (no passado dia 18 de Março), Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo C-388/19, sobre mais‑valias imobiliárias e livre circulação de capitais.
Do Acórdão em causa resultou a condenação do Estado Português por não permitir que a tributação de uma mais-valia imobiliária, obtida por um não residente, incidisse sobre apenas 50% do seu valor, conforme sucede com os residentes do país.
Embora exista um regime de equiparação supletivo para residentes da UE, o tribunal entendeu que tal não é suficiente para excluir os efeitos discriminatórios do primeiro regime.
O Acórdão pode ser lido na integra aqui.
Destaques finais
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de Março, que adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Entre as várias medidas adotadas, destaca-se a prorrogação dos prazos legalmente previstos para a realização de Assembleias Gerais.
Saiba mais lendo o artigo no nosso blogue.
Recordamos os nossos leitores que até ao final de Março deverá ser entregue a Declaração de alterações para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro ou ainda para a renúncia ou cessação de aplicação do regime.
Consulte a Agenda Fiscal para 2021 elaborada pela Administração Tributária, aqui.