Newsletter, Edição Especial – Lei n.º 119/2019
“Qualidade que gera confiança.”
A presente edição extraordinária da nossa newsletter, em formato simplificado, tem por objectivo alertar os nossos clientes e colaboradores para as importantes alterações legislativas promovidas recentemente pela Lei n.º 119/2019 de 18 de Setembro. A Ribeiro da Cunha & Associados está disponível para responder a quaisquer questões relacionadas com as alterações em causa.
Alterações legislativas em matérias contabilísticas e fiscais
Em 18 de Setembro último, foi publicada a Lei n.º 119/2019, que introduziu um conjunto significativo de alterações aos seguintes diplomas:
- Código do IRS;
- Código do IRC;
- Código do IVA;
- Código do Imposto do Selo;
- Código dos Impostos Especiais de Consumo;
- Código do IMI;
- Código do IMT;
- Código do IUC;
- Regime Geral das Infrações Tributárias;
- Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
- Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (cobrança e reembolsos do IRS e do IRC);
- Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal);
- Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária;
- Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
- Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, (cria a Informação Empresarial Simplificada).
Do conjunto alargado de alterações a Ribeiro da Cunha & Associados destaca as seguintes:
- IRC – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
As operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, designadamente, as que impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis e compensações por danos emergentes ou lucros cessantes passaram a constar do elenco das operações vinculadas;
O sujeito passivo deve agora optar pelo método de preços de transferência mais adequado à natureza da operação e que revele maior fiabilidade nas informações e dados comparáveis disponíveis, tendo sido eliminada a anterior hierarquização.
Os sujeitos passivos acompanhados pela UGC ficam obrigados a entregar à AT, até ao décimo quinto dia do sétimo mês após o fecho do período de tributação, a documentação de preços de transferência.
O prazo máximo de vigência dos acordos prévios sobre preços de transferência foi alargado para quatro anos.
- IRS – RENDIMENTOS PREDIAIS
No que concerne aos rendimentos prediais, a Lei 119/2019 veio reduzir a taxa especial de IRS (cf. artigo 72.º do Código do IRS) aplicável aos rendimentos provenientes de arrendamentos para habitação própria e permanente. A redução da taxa varia em função do prazo de vigência do contrato e do número de renovações.
Assim, aos rendimentos de contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa especial e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
Aos rendimentos de contratos com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa especial e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
Aos rendimentos de contratos com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa especial.
Finalmente, aos rendimentos de contratos com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa especial.
- IVA – PRAZOS DE PAGAMENTO
Foram alterados os prazos para pagamento do IVA. Até agora os prazos de pagamento e prazos de entrega da declaração eram coincidentes. Com a entrada em vigor do diploma em análise, o prazo de pagamento é alterado e pode ser realizado até dia 15 do 2.º mês seguinte ao termo do período relevante, em IVA mensal, ou até dia 20 do 2.º mês seguinte ao termo do período relevante, em IVA trimestral. Os prazos para a entrega de declaração mantêm-se os mesmos.
- PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO – DOMICÍLIO FISCAL ELETRÓNICO
Foi alterado o prazo de presunção de notificação enviada para o domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos, de cinco dias para quinze dias. Com a alteração introduzida, as notificações presumem-se efectuadas no décimo quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização.
- SAF-T – CONTABILIDADE
O diploma em análise veio prever a exclusão, do ficheiro SAF-T, de dados que sejam considerados menos relevantes e/ou desproporcionais, designadamente por colocarem em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos estejam obrigados. Os campos a excluir e os procedimentos técnicos a adoptar serão definidos por decreto-lei.
O prazo de cumprimento da obrigação de entrega do ficheiro SAF-T foi alterado para o dia 12 do mês seguinte ao da emissão da factura. De acordo com as informações recolhidas, poderá ser publicado, a breve prazo, um despacho do Gabinete do Secretário de Estado e Assuntos Fiscais, para que se mantenha em vigor o prazo de entrega anterior (dia 15) para facturas emitidas até ao final do ano de 2019.
Consulte o diploma aqui: