Newsletter – Dezembro 2020
“Qualidade que gera confiança.”
Na presente edição, entre outros assuntos, abordamos as principais alterações fiscais promovidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, publicada em 31 de Dezembro de 2020.
Das várias medidas a implementar, destacamos as alterações ao regime das mais-valias na (des)afetação de bens imóveis à (ou da) atividade profissional, em sede de IRS e à sujeição a IMT da transmissão de participações sociais de sociedades anónimas com património imobiliário, sempre que se verifiquem determinados requisitos.
Por serem em grande número, as medidas destacadas não serão desenvolvidas em profundidade. Estamos, contudo, disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que julguem convenientes, através do endereço de correio eletrónico geral@rc-sroc.com.
A Ribeiro da Cunha & Associados deseja a todos os seus clientes e colaboradores um excelente ano de 2021.
Orçamento de Estado 2021 – Alterações legislativas
Em 31 de Dezembro de 2020 foi publicada em Diário da República a Lei do Orçamento do Estado para 2021. Em tempos de pandemia foram várias as alterações legislativas introduzidas. Em matéria fiscal, destacamos as que se seguem.
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Foi alterado o conceito de estabelecimento estável para uma formulação mais próxima da plasmada no atual texto da convenção modelo da OCDE relativamente aos “permanent establishments“. Passou assim a incluir-se na noção, entre outras, as instalações, plataformas ou navios utilizados, por períodos superiores a 90 dias, na prospeção ou exploração de recursos naturais e ainda as atividades de prestação de serviços exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses, com início ou termo no período de tributação em causa.
São agora imputáveis ao lucro dos estabelecimentos estáveis os rendimentos que os mesmos aufiram e que derivem da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.
- TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
O agravamento das taxas de tributação autónoma em 10 pontos percentuais para sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal deixa de ser aplicável às PME e às cooperativas nos períodos de tributação de 2020 e 2021, sempre que as entidades (i) tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e (ii) tenham entregado, de forma atempada, a declaração de rendimentos Modelo 22 e a IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores.
O agravamento não é, igualmente, aplicável quando os prejuízos das entidades referidas ocorram no período de tributação de início de atividade ou em um dos dois períodos seguintes.
- PAGAMENTOS POR CONTA
As cooperativas e as PME podem ser dispensadas dos pagamentos por conta.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
- PACOTE E-COMMERCE
A Lei nº 47/2020, de 24 de Agosto de 2020, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2017, e da Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de Novembro de 2019 e introduziu na legislação nacional as novas regras do designado “pacote IVA do comércio eletrónico”. O início de vigência deste regime foi protelado para 01 de Julho de 2021.
Os sujeitos passivos que pretendam aplicar estes regimes podem efetuar o registo no Portal das Finanças durante os meses de Abril a Junho de 2021. Entretanto, pode ler mais sobre a reforma do IVA no nosso blogue, aqui. As medidas do pacote e-commerce são abordadas no último parágrafo.
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- MAIS-VALIAS
A afetação de bens imóveis à atividade empresarial e a sua desafetação e devolução ao património particular deixam de estar sujeitas a mais-valias.
Quando tenham sido deduzidos gastos com depreciações e imparidades com imóveis afetos à atividade empresarial, a desafetação implicará o acréscimo dos gastos em causa, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra e a cada um dos três períodos seguintes.
Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
Os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de Janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior
Na afetação à atividade profissional, o valor de aquisição dos imóveis para efeitos da categoria B passa a ser determinado pelo valor de aquisição na esfera particular, ao invés do valor de mercado.
No apuramento das mais-valias da categoria G de IRS, pela alienação de imóveis, deixam de ser considerados os encargos com a valorização dos imóveis durante o período em que os mesmos tenham estado afetos à atividade empresarial.
Para efeitos de apuramento das mais-valias ou menos -valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, devem agora ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
Outras medidas
- REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA
Os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime de pagamento fracionado destes impostos, desde que (i) se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário; (ii) o sujeito passivo tenha a situação tributária e contributiva regularizada; (iii) p valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a € 15.000; (iv) o sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado PME. A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
O recurso ao regime dispensa ainda a apresentação de garantia e isenta em 50% a cobrança de juros, ónus e encargos. A condição de PME deve ser assegurada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
- PAGAMENTO FRACIONADO DE OUTRAS DÍVIDAS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E À SEGURANÇA SOCIAL
Os valores em dívida à AT podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte, sem que se encontre ainda pendente processo de execução fiscal. Os contribuintes ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos nºs 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT (ou nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 7.º do Código Contributivo, no caso de dívidas à Segurança Social), relacionados com a demonstração de dificuldades económicas ou com a existência de insolvência, PER, etc.
Na falta de resposta no prazo de 30 dias, o requerimento deve considerar-se tacitamente deferido. As condições e procedimentos aplicáveis são regulamentados por portaria.
- NOVO MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DO VPT PARA TERRENOS EM CONSTRUÇÃO
Com a alteração efetuada, a determinação do VPT dos terrenos para construção passa a considerar, entre outros, o valor base dos prédios edificados, o coeficiente de localização e a percentagem de Veap (que pode variar entre 15% e 45%).
Vt = Vc x A x Ca x Cl x% Veap
Em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005
Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre, até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;
% Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.
- REQUISITO ADICIONAL NO ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS E A APOIOS PÚBLICOS
O acesso a certos benefícios e apoios em 2021 por empresas que não sejam PME e que e que obtenham resultado líquido positivo no período de 2020, fica condicionado à manutenção do nível de emprego, designadamente no que respeita a:
– Linhas de crédito com garantias de Estado;
– Remuneração convencional do capital social (artigo 41º-A do EBF);
– Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
– RFAI;
– SIFIDE II;
– CFEI II;
Considera-se observada a manutenção do nível de emprego quando, no ano de 2021, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 Outubro de 2020.
- ALTERAÇÕES AO SIFIDE
O regime prevê agora como admissíveis contribuições em fundos que realizem investimento em Capital Próprio, ou em prestações de quase capital, de empresas dedicadas sobretudo a I&D.
Foi também criado um regime sancionatório aplicável aos participantes ou contribuidores nos fundos, nos termos do qual a i) alienação das unidades de participação antes de decorrido um período de cinco anos, ii) o incumprimento do investimento integral em empresas dedicadas sobretudo a I&D, ou o iii) incumprimento do investimento em I&D por parte das empresas dedicadas sobretudo a I&D.
- IMPLEMENTAÇÃO DO FICHEIRO SAF-T (PT) RELATIVO À CONTABILIDADE E CÓDIGO QR
A implementação dos novos procedimentos de submissão do SAF-T, relativo à contabilidade, para efeitos do pré-preenchimento dos Anexo A e I da IES, foi prorrogado para o período de tributação de 2021. Foi igualmente prorrogada a obrigação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022.
Para as PME prevê-se a majoração em 20% dos gastos do período com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021.
Também os gastos do período com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e ATCUD, são majorados, em 40%, se sujeito passivo passar a incluir o código QR em todos os documentos fiscalmente relevantes até ao final do primeiro trimestre de 2021; em 30% se o sujeito passivo obedecer à condição referida até ao final do primeiro semestre de 2021; e em 20 % se o sujeito passivo passar a incluir o código QR e ATCUD em todos os documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Este benefício fiscal aplica-se às despesas incorridas pelas PME a partir de 1 de Janeiro de 2020. O incumprimento das condições, implica a restituição das majorações, acrescidas de penalização de 5%.
Destaques finais
- Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores
- Apoio público à manutenção do emprego
- Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresa
- Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito para 31 de Março de 2021
O OE implementou uma outra medida que merece o nosso destaque: A sujeição a IMT da transmissão de participações sociais de sociedades anónimas com património imobiliário. Conheça a nossa opinião aqui.
A remuneração mínima mensal garantida para o ano de 2021 é de 665 euros, representando um aumento de cerca de 5% face ao valor de 2020, de 635 euros.