Faturação em Compras Intracomunitárias de Produtos

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação
Prática Fiscal - Rubrica Vida Económica

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 11 de setembro de 2020 do jornal.

Q: Uma empresa fornecedora de TI propõe o fornecimento de uma firewall composta por um equipamento (hardware) e a respetiva instalação. O valor da proposta é de €1400, sendo o valor do equipamento €900 e o valor do serviço de instalação de €500. Essa empresa informa que pretende faturar ao cliente o valor global, de €1400 como solução de firewall sem mencionar o equipamento e o serviço associado. Essa fatura pelo valor global sem mencionar o equipamento, cumpre as normas aplicáveis, ou, pelo contrário, pode trazer problemas à empresa fornecedora ou ao seu cliente?

R: Vejamos: a regra geral, e de acordo com o número 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter, necessariamente, os seguintes elementos:

  1. Os nomes, firmas ou denominações sociais do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do adquirente;
  2. A sede ou domicílio do fornecedor ou prestador e do adquirente;
  3. A identificação fiscal de ambas as partes;
  4. A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  5. O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  6. As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  7. O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  8. A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou em que os serviços foram prestados.

Já de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, devendo entender-se como tal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º (cf. tb. 19.º, n.º 6, do CIVA).

Deste modo, a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável, é um dos elementos a constar nas faturas e a sua omissão ou concretização insuficiente deverá implicar, por um lado, a aplicação da taxa geral de 23% à operação e, por outro, a impossibilidade de exercer o direito à dedução. 

Prática Fiscal - 11 de Setembro de 2020

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