Enquadramento em IRS das gorjetas

 Em Fiscalidade
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As gorjetas têm um enquadramento especial em sede de IRS.

Nos termos da alínea do artigo 2.º, n.º 3, alínea 11) g), “consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal.”

Estes valores devem ser incluídos no recibo de vencimento do colaborador, contudo não somam para efeitos do apuramento da taxa de retenção mensal em IRS.

Todavia, do artigo 72.º, n.º 7 do CIRS, “as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %.”

Nos termos do artigo 99.º-C. n.º 3 do CIRS, “a pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.”

Ou seja, o colaborador pode pedir que lhe seja efetuada retenção na fonte à taxa de 10% no recibo de vencimento. Contudo, se não o desejar, paga tudo de uma só vez no apuramento do imposto no ano seguinte quando entregar a declaração de IRS. Nesta altura pode sempre optar por englobar este rendimento na tributação geral em IRS, algo que pode não lhe ser favorável.

As gorjetas não entram na base de incidência contributiva para a Segurança Social, uma vez que não são contrapartida do trabalho prestado.

A referir que as gorjetas devem, a montante, ter procedimentos fiscalmente identificáveis, nomeadamente a sua inclusão na faturação ao cliente e o controlo interno dos valores distribuídos por colaborador.

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