Benefícios Fiscais em sede de IRC – DLRR e RFAI

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação
Prática Fiscal - Rubrica Vida Económica

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 18 de setembro de 2020 do jornal.

Q: A leitura dos “benefícios fiscais em sede de IRC” na análise da “DLRR” deixou-me algumas dúvidas sobre a aplicabilidade deste benefício a uma empresa que compra e vende bacalhau seco (mercadoria) mas também compra bacalhau verde e manda proceder à sua secagem para posterior venda (produto acabado). Esta empresa pode aproveitar estes benefícios fiscais? E o benefício do “RFAI” pode ser aproveitado?

R: Vejamos o alcance desta afirmação.

Pode ler-se nas alíneas a) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) que “O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura…”.

Já de acordo com este último Regulamento [artigo 5.º, alínea d)], deve entender-se por “Setor da pesca ou da aquicultura” o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;”.

Por outro lado, segundo a alínea a) do mesmo artigo são produtos de pesca “…os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;”, do qual constam, entre outros, os peixes frescos, secos e salgados.

Assim, as normas portuguesas (Portaria) excluem do acesso ao benefício da DLRR as empresas que retenham lucros do setor da pesca, de acordo com o disposto no RGIC. O RGIC, por seu turno, remete para o Regulamento (UE) nº 1379/2013 a concretização da definição de sector da pesca. A análise deste último diploma permite concluir que por setor da pesca deve entender-se, entre outras, o exercício de atividades de produção, transformação e comercialização de organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos derivados, designadamente, peixes frescos ou secos. Deste modo, a empresa não poderá, salvo melhor opinião, recorrer à DLRR.

Já no que respeita ao acesso ao RFAI, o enquadramento será distinto. Para que um determinado investimento possa ser considerado elegível para efeitos de aplicação do RFAI, o mesmo deve, entre outras condições, ser realizado por uma entidade que exerça uma atividade elegível e deve, igualmente, ser afeto à atividade em causa.

Ora, são atividades elegíveis as seguintes:

  1. Indústrias extrativas – divisões de Classificação de Actividades Económicas (CAE) n.ºs 05 a 09;
  2. Indústrias transformadoras – divisões de CAE n.ºs 10 a 33;
  3. Alojamento – divisão de CAE n.º 55;
  4. Restauração e similares – divisão de CAE n.º 56;
  5. Atividades de edição – divisão de CAE n.º 58;
  6. Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo de CAE n.º 591;
  7. Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão de CAE n.º 62;
  8. Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo de CAE n.º 631;
  9. Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão de CAE n.º 72;
  10. Atividades com interesse para o turismo – subclasses de CAE n.ºs 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  11. Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes de CAE n.ºs 82110 e 82910.

De acordo com os dados transmitidos pelo leitor, a empresa exerce duas atividades transformadoras (ambas secundárias) e, portanto, potencialmente elegíveis. Não obstante, importa referir que a Administração Tributária já pugnou pela inadmissibilidade de investimentos realizados no âmbito das atividades secundárias de uma empresa.

Esta posição não tem, no entanto, em nossa opinião, aderência à lei, tendo já sido colocada em crise pelo CAAD, por exemplo, no acórdão proferido no âmbito do processo nº 400/2015-T em 10 de dezembro de 2015.

Prática Fiscal - 18 de Setembro de 2020

Benefícios Fiscais em sede de IRC – DLRR e RFAI, Setor da Pesca

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