Aplicação do RFAI à transformação de pescado

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação
RFAI na transformação de Pescado - Prática Fiscal

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 30 de outubro de 2020 do jornal.

Q: Tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2.º da portaria 282/2014, de 30 de Dezembro, pode o RFAI ser aplicado a atividades transformadoras de produtos de aquicultura e pesca?

R: No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), sob a epígrafe “Âmbito de aplicação e definições”, dispõe, no seu n.º 1, o seguinte:

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos sectores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.

 

(OAR – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional)

(RGIC – Regulamento Geral de Isenção por Categoria)

A elegibilidade dos projetos fica assim dependente, em concreto, da especificação dos códigos de atividade económica (CAE), definidos pela portaria 282/2014, de 30 de Dezembro.

De acordo com o artigo 1.º da portaria em causa, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto atividades económicas:

  1. dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura; ou
  2. da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ou
  3. da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Com esta norma, o legislador nacional quis garantir que os benefícios a conceder não extravasam o âmbito de aplicação do RGIC. Ora, pode ler-se, no artigo 1.º/3 do RGIC, o seguinte:

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a) Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, (…);

b) Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, (…);

c) Auxílios concedidos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas nos seguintes casos:

  • i) sempre que o montante dos auxílios for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados em empresas no mercado pelas empresas em causa;
  • ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.

d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, (…);

e) Categorias de auxílio com finalidade regional excluídas no artigo 13.º.”

Salvo melhor opinião, a exclusão de um investimento no setor transformador só poderia ser determinada nos termos da alínea a) ou nos termos da alínea c) do artigo transcrito. Parece-nos, contudo, que nenhuma das normas encontra aplicação.

Senão vejamos, é certo que a atividade transformadora está geralmente ligada a outras atividades (pesca, aquicultura, agricultura, etc.), contudo a norma transcrita demonstra que o legislador europeu pretendeu separar a atividade transformadora das restantes. Só assim se compreende que, excluindo os auxílios no sector da produção agrícola primária (alínea b)), o legislador tenha sentido a necessidade de expressamente excluir a “transformação e comercialização de produtos agrícolas” em determinados casos (cf. alínea c)). Esta técnica é, aliás, comum na legislação europeia, que subsidia de forma distinta as atividades da agricultura e da pesca das atividades transformadoras. Por outro lado, o sector de transformação excluído pela norma é apenas, cremos, o de produtos agrícolas, nas circunstâncias previstas pelos parágrafos (i) e (ii) da alínea c).

Importa também ter em conta que, de acordo com o último parágrafo do número 3 do artigo 1.º do RGIC, “Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.”.

Assim e embora tenhamos presente a posição assumida pela AT na Informação Vinculativa de 09/05/2019, emitida no âmbito do processo 2018 002453, julgamos que as empresas com atividade transformadora deverão poder usufruir do RFAI, desde que cumpridos os demais requisitos. Neste mesmo sentido, embora sobre a atividade agrícola, veja-se o Acórdão proferido pelo CAAD em 26 de Março de 2020, no âmbito do Processo nº 463/2019-T.

Prática Fiscal - 30 de outubro de 2020

Aplicação do RFAI nas atividades transformadoras de produtos de aquicultura e pescas

Descarregar
Artigos Recomendados

Comentar

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Contacto Rápido

Envie-nos um email, entraremos em contacto assim que possível.

Não consegue ler? Clique para novos caracteres. captcha txt

Escreva o seu termo de pesquisa

Ribeiro da Cunha & Associados SROC - newsletter Setembro 2020Ribeiro da Cunha & Associados - IVA Estados Membros