Alterações ao Código de Sociedades Comerciais
Foi publicada em 21 de Dezembro a Lei n.º 94/2021, que aprovou um conjunto de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção e alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras leis conexas.
Das alterações efetuadas destacam-se as promovidas ao Código das Sociedades Comerciais, através da alteração da redação dos artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º e do aditamento do artigo 519.º-A.
Com estas alterações o legislador agravou consideravelmente a moldura penal dos vários ilícitos.
O que acontece se a Gerência não convocar ou o Conselho de Administração não requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social (artigo 35.º do CSC)
O artigo 523.º do CSC prevê agora uma punição de pena de prisão até um ano ou pena de multa, neste caso sem limite referido. A anterior redação consagrava penas substancialmente mais brandas, prevendo-se 3 meses como limite máximo da pena de prisão e 90 dias como limite máximo da pena de multa.
Relevantes foram ainda as alterações à redação do artigo 527.º: os ilícitos previstos na seção em causa do Código das Sociedades Comerciais passaram a ser puníveis por negligência e a tentativa passou a ser sempre punível, não dependendo, ao contrário do que sucedia, das penas abstratamente aplicáveis.
Por fim, o ilícito de apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas foi autonomizado do ilícito da prestação de informações, sobre matéria da vida da sociedade, contrárias à verdade, através do aditamento do artigo 519.º-A. Para o ilícito agora autonomizado o legislador previu molduras penais mais graves, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Na tabela seguinte (PDF) pode consultar uma comparação entre a nova redação e a anterior.