A aplicabilidade do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social ao exercício de 2022
Legislação aparentemente contraditória exige um esclarecimento das entidades competentes sobre a possibilidade do benefício previsto pelo artigo 41.º-A do EBF ser utilizado para aumentos de capital realizados com recurso aos lucros de exercícios que tenham tido início em 2022.
De acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2023 (que entrou em vigor em 01 de Janeiro deste ano), o artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que consagrava a Remuneração Convencional do Capital Social) é aplicável às entradas realizadas até Dezembro de 2022. A interpretação a contrario da norma em causa, alicerçada na leitura de uma outra, do mesmo diploma, que revoga o benefício, permite concluir que a Remuneração Convencional do Capital Social não é aplicável aos demais aumentos de capital.i.e., àqueles que não consistam em entradas realizadas até ao final de Dezembro de 2022, designadamente, aos que tenham por objecto a incorporação de resultados do próprio exercício de 2022 (casos em que, na verdade, nem se verifica verdadeiramente a ocorrência de quaisquer entradas).
Estas situações não ficariam, contudo, órfãs de benefício, porquanto lhes seria aplicável, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 252.º da Lei do Orçamento de Estado para 2023, o novo instituto previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Incentivo à Capitalização das Empresas.
Sucede que através do artigo 12.º da Lei 20/2023, de 17 de Maio (que altera o regime dos benefícios fiscais) o legislador veio adensar as dificuldades interpretativas ao referir que:
- Aos aumentos de capital realizados com recurso aos lucros contabilísticos do período de tributação, por deliberações ocorridas após 1 de Janeiro de 2023, aplica-se o novo benefício do 43.º-D do EBF;
- Não obstante o referido, quando se trate de lucros relativos ao exercício que tenha tido início em 2022 e o sujeito passivo tenha usufruído do benefício fiscal do 41.º-A do EBF, o artigo 43.º-D do EBF deixará de ser aplicável.
Ou seja, de acordo com a redacção do referido artigo 12.º, o legislador admite a possibilidade de que o benefício previsto pelo artigo 41.º-A do EBF possa ser utilizado para aumentos de capital realizados com recurso aos lucros de exercícios que tenham tido início em 2022, o que, evidentemente, só poderá suceder com deliberações tomadas em 2023. Esta possibilidade parece contrariar frontalmente a redacção da Lei do Orçamento de Estado.
Neste sentido, julgamos impor-se um esclarecimento cabal das entidades competentes, que coloque cobro às dúvidas que os sujeitos passivos legitimamente enfrentam nesta altura, a dias da entrega da modelo 22.
ATUALIZAÇÃO
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu, no dia 22 de maio de 2023, o despacho 148/2023-XXIII e colocou termo a quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social a aumentos de capital realizados em 2023, por incorporação de resultados do exercício financeiro que tenha tido início em 2022.
De acordo com o despacho em causa, a declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício que tenha tido início em 2022, pode ser entregue, sem quaisquer penalidades, até dia 6 de Junho de 2023 e os sujeitos passivos podem considerar, na declaração em causa, “…a importância correspondente à remuneração convencional do capital social relativa ao aumento de capital cujo pedido de registo seja efetuado até essa data limite.”