Newsletter – Novembro 2021
“Qualidade que gera confiança.”
Na presente edição abordamos a proposta do IAASB para a adoção de uma nova norma de auditoria a entidades pouco complexas.
Passamos ainda os olhos nas mais recentes alterações ao calendário fiscal e destacamos, uma vez mais, as obrigações impostas pelo IMPIC, I.P. às suas reguladas, em sede de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Finalmente, partilhamos algumas das últimas entradas na nossa página de Linkedin, cuja consulta regular aconselhamos.
Ficamos, como sempre, disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que julguem convenientes, através do endereço de correio eletrónico geral@rc-sroc.com.
Alterações ao calendário fiscal e outras disposições
Foi publicado o Despacho n.º 351/2021 – XXII, de 11 de Novembro, emitido pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
Entre outras medidas, o despacho consagra um conjunto importante de alterações ao calendário fiscal de 2021/2022. Das medidas instituídas, destacamos as seguintes:
- Até 30 de Junho de 2022, devem ser aceites faturas em PDF, as quais serão consideradas, para efeitos fiscais, faturas eletrónicas.
- Nas declarações periódicas do IVA a entregar nos prazos legalmente previstos, deve observar-se o seguinte:
- O imposto exigível nas declarações a entregar em Novembro e Dezembro de 2021 pode ser entregue, respetivamente, até 30 de Novembro e 30 de Dezembro do mesmo ano;
- As declarações a entregar no primeiro semestre de 2022 podem ser submetidas até ao dia 20 do mês em causa e o imposto que delas resulte pode ser pago até ao dia 25 do mesmo mês.
O despacho pode ser consultado na íntegra aqui.
Dever de formação nas entidades que se dedicam a actividades imobiliárias
Com relevo para as entidades que se dedicam a atividades imobiliárias, o IMPIC, I. P. emitiu o Regulamento n.º 603/2021, de 02 de Julho, que estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei 83/2017, de 18 de Agosto, relativa à prevenção e ao combate ao branqueamento dos capitais e do financiamento do terrorismo.
Entre as várias obrigações previstas, destaca-se a obrigação de promover formações periódicas obrigatórias aos colaboradores da empresa, na área de branqueamento de capitais e da proteção de dados.
O incumprimento desta obrigação constitui contraordenação punível com coima que pode ascender até ao valor de € 1.000.000,00.
Para efeitos do Regulamento referido, são atividades imobiliárias as seguintes:
a) Mediação imobiliária;
b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
c) Promoção imobiliária.
A Ribeiro da Cunha & Associados promove formações regulares na área em causa.
A auditoria nas empresas de menor dimensão
Exposure Draft, Proposed International Standard
on Auditing of Financial Statements of Less Complex Entities
on Auditing of Financial Statements of Less Complex Entities
As auditorias de informação financeira histórica são reguladas pelas normas internacionais de auditoria (ISA). Um dos objetivos de uma auditoria realizada de acordo com as ISA é o de aumentar a confiança dos leitores nas demonstrações financeiras da entidade auditada. Para o efeito, as normas prevêem um conjunto de procedimentos que devem necessariamente ser executados pelo auditor, para que o mesmo obtenha uma garantia razoável de fiabilidade (um nível de garantia elevado, embora não absoluto) de que as demonstrações financeiras estão, como um todo, isentas de distorções materiais e para que, em função dos seus findings, possa emitir a sua opinião.
Uma auditoria executada de acordo com as ISA, deve necessariamente cumprir com todas as normas relevantes, sem prejuízo da dimensão ou complexidade das entidades a auditar.
Na tentativa de serem exaustivas e explicativas, as ISA tornaram-se excessivamente longas, de leitura e apreensão complicadas, com a utilização de termos intrincados e por vezes com raciocínios tautológicos. Esta realidade tem duas consequências indesejadas: mesmo nas auditorias mais simples o auditor necessita de dedicar tempo apreciável à leitura das normas, o que pode colocar em causa a eficiência da auditoria; as normas tornam-se conhecidas apenas por uma elite, o que contribui para o aumento do expectation gap (diferença entre o que é esperado do auditor e da auditoria de demonstrações financeiras pelas normas e pelo público em geral).
Perante o descontentamento generalizado e o perigo de fragmentação normativa, em Julho de 2021 o IAASB publicou um Exposure Draft e uma proposta de uma norma autónoma (inspirada nas ISA) que versa sobre a auditoria a entidades pouco complexas.
Não se espera, contudo, que em função da nova norma o auditor faça menos trabalho. A nova norma utiliza os mesmos objetivos gerais das ISA. Continua a tratar-se de uma auditoria baseada no risco, que tem por suporte o uso dos conceitos de Cepticismo e de Julgamento Profissionais, a recolha de prova suficiente e apropriada e o uso da materialidade.
Oferece o mesmo nível de garantia e a opinião continua a ser emitida pela positiva. A medida de documentação necessária é ainda a que permita que um auditor experiente entenda a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos realizados, dos seus resultados, da prova obtida, dos aspetos mais significativos e das conclusões retiradas, incluindo os julgamentos profissionais exercidos para esse efeito.
A solução avançada pelo IAASB parece ser um passo no caminho certo. Não obstante, a criação de uma nova norma levanta algumas questões que, salvo melhor opinião, merecem reflexão, designadamente:
- O aparente abandono da tradicional abordagem unitária. A convivência de dois normativos distintos, aplicáveis a entidades com dimensões diferenciadas, podem criar na opinião pública a ideia de existirem trabalhos com níveis de garantia diferentes ou com qualidade díspar.
- O foco deixará de estar apontado às ISA e a sua importância poderá sofrer um abalo, se considerarmos a enorme representatividade das PME no tecido empresarial da maioria dos Estados.
- Uma nova norma completamente autónoma poderá carecer de ato legislativo de transposição por parte dos diversos países, o que poderá ser contraproducente face ao número de Estados que aplicam hoje as ISA e à urgência sentida na resolução dos problemas colocados pelas auditorias às entidades menos complexas.
- A possibilidade de surgirem eventos que impliquem, para a mesma entidade, a alteração sucessiva de regimes, entre a nova norma e as ISA, pode gerar perdas de eficiência e confusão nos leitores.
Para saber mais sobre este tema, consulte a versão completa do nosso artigo aqui.