Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento (I&D) Empresarial

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação
Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento (I&D) Empresarial

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 8 de janeiro de 2021 do jornal.

Q: O SIFIDE, sistema que atribui incentivos fiscais às atividades de inovação e (I&D), é aplicável a todas as empresas em todos os sectores de atividade ou pode estar condicionado nos benefícios em relação às sociedades profissionais sujeitas à transparência fiscal, como é o caso das sociedades de médicos, advogados ou engenheiros?

R: O SIFIDE é um Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento (I&D) Empresarial. Trata-se de um benefício concedido às empresas que, em determinadas condições, realizem investimentos em I&D.

Podem aceder ao SIFIDE, as pessoas coletivas que, cumulativamente:

  • sejam sujeitos passivos de IRC;
  • residam em território português;
  • exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços.

Ora, a Transparência Fiscal (TF) é tão-somente um regime que pretende eliminar a dupla tributação e assegurar a neutralidade fiscal através da aplicação de uma isenção em sede de IRC à matéria coletável da empresa e da imputação desta aos sócios, na quota-parte que lhes caiba.

Deste modo, uma sociedade em transparência fiscal não deixa de ser um sujeito passivo de IRC (ainda que opere a referida isenção), nem de reunir, por esse motivo, os requisitos subjetivos mencionados supra.

Sucede, porém, que o benefício fiscal em análise se traduz, segundo as normas que o regulam, numa dedução ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.

A Coleta é o valor que resulta da aplicação da taxa de imposto à matéria coletável (que por seu turno é o produto do lucro tributável com as deduções fiscalmente relevantes). Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC faz referência à declaração Modelo 22 enquanto mecanismo de liquidação (apuramento) do IRC e que as sociedades em transparência fiscal apenas preenchem no que concerne às tributações autónomas (TA).

Por estes motivos (por não existir uma Colecta de IRC nas empresas em TF e porque a Modelo 22 é apenas preenchida para efeitos de TA), poder-se-ia pensar que o benefício concedido pelo SIFIDE não é aplicável. Será assim?

Por um lado, impedir as sociedades em transparência fiscal, submetidas ao regime em causa, por imposição legal, de aceder ao benefício fiscal, seria uma clara violação do princípio da igualdade. Pense-se numa sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS e que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não tenha sido superior a cinco, nenhum deles tenha sido pessoa coletiva de direito público e que 75 % ou mais do seu capital social tenha sido detido por profissionais que exercem as referidas atividades. Esta sociedade não acederia ao SIFIDE por ser considerada uma sociedade de profissionais e, como tal, enquadrada no regime de TF. Agora pense-se numa sociedade idêntica, mas que reuniu os requisitos cumulativos referidos na parte final do exemplo, por apenas 180 dias. Esta não seria já considerada uma sociedade de profissionais e, como tal, poderia aceder ao SIFIDE.

Por outro lado, é o próprio artigo 90.º do Código do IRC, no seu número 5, que nos diz que as deduções de benefícios fiscais à coleta, respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de TF são imputadas aos respetivos sócios ou membros e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação aos sócios. Pese embora o facto das regras do SIFIDE remeterem apenas para o n.º 1 do artigo 90.º, não vemos motivo para excluir a aplicação desta norma prevista pelo número 5 do mesmo artigo.

No mesmo sentido, pronunciou-se a Ordem dos Contabilistas Certificados, em parecer emitido em 21 de Julho de 2020, com o título “Transparência fiscal – SIFIDE”, segundo o qual “Esta dedução relativa a SIFIDE, tem como limite a coleta virtual, ou seja, a coleta que a entidade teria, caso houvesse lugar a IRC. O valor da dedução deve também ser mencionado no campo 902 do anexo D da declaração modelo 3 de IRS.”.

Prática Fiscal - 8 de Janeiro de 2021

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