Pagamento Especial por Contas (PEC) – Dispensa para o ano de 2019
No corrente exercício económico (2019), a maioria dos sujeitos passivos de IRC (empresas) estará isenta de efetuar o Pagamento Especial por Conta (PEC). Esta faculdade, prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2019, veio clarificada no Ofício-circulado n.º 20208/2019, de 18 de março.
Assim, para que estejam dispensados do PEC, basta que cumpram a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, não tendo de proceder a qualquer comunicação adicional ou efetuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa. Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
Em resumo, os esclarecimentos contantes do citado ofício são os seguintes:
- As entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão que ter sido, ou vir a ser, efetuadas dentro dos prazos legais (respetivamente, final de maio e 15 de julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil). No período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22 em 2018 foi alargada para o dia 30 de junho de 2018.
- Para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018.
- Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, e todas as declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição.